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Estatutos
CAPÍTULO I - Da constituição, âmbito e atribuições
ARTIGO 1º
1. A Associação Profissional de Rafting é uma Associação de direito privado, de duração ilimitada, constituída ao abrigo e em conformidade com o disposto na lei, que não pode ter nunca como finalidade a obtenção de lucros próprios.
2. A Associação tem sede na freguesia e concelho Arouca, podendo ser alterado por simples deliberação da Direcção.
ARTIGO 2º
A Associação é uma entidade livremente consituída, podendo nela inscrever-se as empresas, singulares ou colectivas, que exerçam ou venham a exercer actividades ligadas ao Rafting.
ARTIGO 3º
O objecto social é a defesa dos interesses relativos à prática do Refting, competindo promover tudo quanto possa contribuir para o respectivo progresso técnico, económico, social ou cultural.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 4º
São associados da Associação empresas singulares ou colectivas que exerçam actividades ligadas ao Rafint, detentoras do respectivo alvará.
ARTIGO 5º
1. A admissão como associado efectuar-se-á mediente proposta apresentada por escrito à direcção, subscrita pelo interessado.A Associação é uma entidade livremente consituída, podendo nela inscrever-se as empresas, singulares ou colectivas, que exerçam ou venham a exercer actividades ligadas ao Rafting.
2. A admissão será decidida pela direcção, no prazo de trinta dias úteis posteriores à entrega da proposta, e a respectiva deliberação será comunicada por escrito ao interessado.
ARTIGO 6º
1. Não podem ser admitidos como associados nem aceites em sua representação:
a) Os que tenham sido declarados em estado de insolvência enquanto a respectiva inibição não houver sido levantada ou não seja decretada a sua reabilitação;
b) As pessoas responsáveis pela insolvência fraudulenta de qualquer sociedade e dos sócios da mesma, excepto os sócios que não exerciam a gerência ou administração à data de insolvência ou tiverem sido ilibados de qualquer responsabilidade.
c) As pessoas condenadas em sentença, com trânsito em julgado, por crime a que corresponda pena maior.
ARTIGO 7º
A inscrição caduca:
a) Pela dissolução da empresa;
b) Pela declaração de insolvência do associado.
ARTIGO 8º
1. O associado pode, a todo o tempo, solicitar a sua saída, com a antecedência de sessenta dias, podendo a Associação reclamar as quotizações referentes aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão, além do integral cumprimento das obrigações do associado.
2. O pedido de saída será apresentado à direcção, que sobre o mesmo se pronunciará no prazo de trinta dias a contar da sua recepção.
ARTIGO 9º
São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas assembleias-gerais e nos trabalhos das sessões em que estejam inscritos ou para as quais tenham sido convocados, discutindo e votando todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
b) Eleger e ser eleito para os cargos administrativos;
c) Requerer a convocação da assembleia-geral, nos termos previstos no nº.3º do artigo 20º destes estatutos;
d) Apresentar à Associação as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins estatutários e requerer a sua intervenção para a defesa dos interesses das empresas associadas;
e) Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços nas condições definidas pela direcção;
f) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Associação
g) Ser possuidor do respectivo cartão de sócio.
ARTIGO 10º
São deveres dos associados:
1. Proceder ao pagamento:
a) Da jóia no acto da inscrição;
b) Das quotas;
c) Da contribuição variável nos termos em que for aprovada em assembleia-geral;
d) Das multas durante o mês seguinte àquele em que forem aplicadas;
2. Exercer os cargos associativos para que foram eleitos ou designados, salvo motivo justificado;
3. Comparecer às assembleias-gerais ou reuniões para que forem convocados;
4. Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;
5. Prestar as informações e fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a realização dos fins sociais;
6. Cumpriar as determinações emanadas dos orgãos associativos, bem como as emergentes destes estatutos;
7. Comunicar por escrito, no prazo de trinta dias, as alterações à sua representação perante a Associação;
8. Respeitar as regras da leal concorrência dos mercados;
9. Contribuir para o bom-nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção.
ARTIGO 11º
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar o seu pretígio;
b) Os que por um período de seis meses não tenham dado cumprimento ao estipulado nas alíneas b), c) e d) do nº. 1 do artigo 10º, salvo motivo justificado;
2. No caso da alínea a) do número anterior a exclusão compete à assembleia-geral, mediante proposta da diracção.
3. No caso da alínea b) do nº. 1 a apreciação da justificação compete à direcção, que decidirá ou não da esclusão do associado.
4. O associado excluído perde o direito ao património social.
5. Quando os motivos, nos termos das alíneas a) e b) do nº. 1 do presente artigo, determinarem a perda de qualidade de associado, pode a direcção propor à assembleia-geral a sua readminssão, desde que previamente solicitadas pelo interessado.
CAPÍTULO III Administração e funcionamento
SECÇÃO I Dos orgãos sociais
ARTIGO 12º
São órgãos sociais da Associação: Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 13º
1. A duração dos mandatos dos titulares da mesa da assembleia-geral, da direcção e do Conselho fiscal é de dois anos.
2. Os membros titulares da mesa da assembleia-geral, da direcção e do Conselho Fiscal são nomeados pelos sócios fundadores.
ARTIGO 14º
1. Todos os cargos de direcção serão remunerados ou não, conforme deliberação da assembleia-geral.
2. Em qualquer dos órgãos administrativos cada um dos seus componentes tem direito a um voto.
ARTIGO 15º
1. Os associados pode ser eleito para mais de um cargo.
2. O associado eleito indicará, no prazo de oito dias após a eleição, o seu representante no respectivo órgão, devendo de preferência, ser um dos gerentes ou administradores.
ARTIGO 16º
Os associados eleitos para o exercício de cargos deverão ser investidos nas suas funções no termo da assembleia-geral que aprovar o relatório, balanço e contas da direcção e o parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercício do ano anterior.
SECÇÃO II Da assembleia-geral
ARTIGO 17º
1. A assembleia-geral é o órgão supremo da associação, e as suas deliberações tomadas nos termos dos estatutos, são obrigatórias, para os restantes órgãos administrativos e para todos os membros da associação.
2. Participam na assembleia-geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 18º
1. A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um Vice-presidente e um secretário.
2. Ao presidente incumbe convocar a assembleia-geral, presidir à mesa e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
3. Ao secretário compete coadjuvar o presidente em exercício na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
4. Na falta de qualquer dos membros na mesa da assembleia-geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 19º
Compete à assembleia-geral:
a) Eleger a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal, bem como preencher as vagas que entretanto ocorrem nos corpos sociais;
b) Fixar a jóia e a quota a pagar pelos associados mediante a proposta da direcção;
c) Fixar a contribuição variável e os termos para a sua liquidação;
d) Deliberar sobre o relatório anual da direcção, o balanço e contas do exercício e o parecer do conselho fiscal;
e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos, sendo necessário para esse efeito que a deliberação seja votada por três quartos dos associados presentes;
f) Deliberar sobre a dissolução da associação, sendo necessário para esse efeito que a deliberação seja votada por três quartos do número total de associados;
g) Deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais, sendo necessário para esse efeito que a deliberação seja votada por três quartos dos associados presentes;
h) Deliberar sobre a filiação da associação, em uniões, federações e confederações nacionais e estrangeiras;
i) Deliberar sobre a exclusão de qualquer associado;
j) Deliberar sobre a mudança de sede e criação de delegações; k) Tratar de qualquer outro assunto de reconhecido interesse para os associados.
ARTIGO 20º
1. A Assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-geral reunirá obrigatoriamente:
a) Até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o relatório e as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal, relativos a gerência do ano findo;
b) Até dez de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar a proposta orçamental para o ano seguinte;
c) Até trinta e um de Março, bienalmente, para eleger os membros da mesa da assembleia, da direcção e do conselho fiscal.
3. A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada em assembleia geral, convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 21º
1. A assembleia-geral é convocada por carta registada ou correio electrónico, com pelo menos oito dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou por quem o substitua no seu impedimento.
2. A convocatória devera conter a ordem dos trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
3. Não poderão ser tomadas deliberações sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se três quartos dos associados presentes concordarem com o aditamento ou alteração.
4. A assembleia-geral extraordinária convocada nos termos do n.° 3 do artigo 20° reunira obrigatoriamente no prazo de dez dias úteis após ter sido pedida ou requerida.
ARTIGO 22º
1. A assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
2. Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças, como previsto no número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de associados uma hora depois.
ARTIGO 23º
1. Na assembleia-geral cada associado tem direito a um voto.
2. Os associados podem fazer-se representar na assembleia-geral por outros associados ou representantes.
3. Os poderes de representação constarão da carta, e-mail ou fax dirigidos ao presidente da mesa, especificando a matéria da ordem do dia para que os poderes são conferidos.
SECÇÃO III Da direcção
ARTIGO 24º
A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e, pelo menos, dois vogais.
ARTIGO 25º
Compete à direcção:
a) Representar a associação, em juízo e fora dele;
b) Admitir os associados, declarar a caducidade da respectiva inscrição, aceitar os pedidos de admissão e propor a sua exclusão;
c) Cumprir as disposições legais estatuárias, bem como as deliberações da assembleia-geral;
d) Apresentar a aprovação da assembleia-geral, o relatório anual, o balanço e as contas do exercício acompanhadas do parecer do conselho fiscal;
e) Elaborar a proposta do orçamento ordinário, bem como os orçamentos suplementares ou rectificados, se existirem;
f) Propor à assembleia-geral a alteração dos valores das receitas ordinárias e extraordinárias a pagar pelos associados;
g) Organizar e regulamentar os serviços, contratar e admitir o pessoal respectivo e fixar as suas remunerações;
h) Pedir a convocação da assembleia-geral extraordinária quando o julgue necessário ou convoca-la nos termos do disposto do n°3 do artigo 20°, e bem assim do conselho fiscal;
i) Organizar o cadastro de todas as empresas que exerçam as actividades dispostas no artigo 3o.
j) Aplicar as sanções do artigo 3Io destes estatutos nos moldes aí previstos; k) Emitir um cartão de associado;
l) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da associação.
ARTIGO 26º
1. A direcção reunirá semestralmente ou sempre que julgue necessário ou for convocada pelo presidente e no seu impedimento, pelo vice-presidente e, no impedimento daquele, pelo tesoureiro e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo quem preside voto de qualidade.
ARTIGO 27º
Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas do presidente e do tesoureiro ou, na falta ou impedimento de qualquer um destes, a assinatura do vice-presidente.
SECÇÃO IV Do conselho fiscal
ARTIGO 28º
1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal eleitos pela assembleia-geral.
2. Ocorrendo a destituição, demissão ou impedimento do presidente, aquele será substituído pelo relator e este em idênticas circunstancias, pelo vogal.
ARTIGO 29º
1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente dentro dos prazos previstos na lei e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente ou substituto, por sua própria iniciativa ou a pedido da direcção.
2. O conselho fiscal obriga-se pela decisão dos dois membros eleitos.
ARTIGO 30º
Compete ao conselho fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições estatuárias;
b) Examinar os livros de contabilidade, conferir a caixa e fiscalizar os actos de administração financeira;
c) Dar parecer sobre o orçamento ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares ou rectifícativos;
d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício apresentados pela direcção;
e) Dar parecer e formular propostas sobre a alteração dos valores ou receitas ordinárias e extraordinárias a pagar pelos associados;
f) Dar parecer sobre quaisquer operações estatuárias ou eventual dissolução da associação;
g) Dar parecer sobre as aquisições e alienações de quaisquer bens e imóveis da associação;
h) Dar parecer sobre quaisquer problemas de interesse geral para a actividade que julgar convenientes ou que lhe sejam submetidos pela direcção;
i) Pedir a convocação extraordinariamente quando o julgue necessário, da assembleia-geral nos termos do n° 3 do artigo 20°;
j) Assistir às reuniões da direcção sempre que entenda conveniente ou lhe seja solicitado, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IV Regime disciplinar
ARTIGO 31º
1. Constitui infracção disciplinar a violação dos preceitos estatuais e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos da associação.
2. As sanções a aplicar podem ser:
a) Censura;
b) Advertência registada;
c) Multa;
d)Expulsão;
3. Qualquer sanção disciplinar só poderá ser aplicada após processo disciplinar devidamente organizado pela direcção com previa audiência do associado em causa, salvo a de expulsão, que é da competência da assembleia-geral.
4. A sanção deve ser proporcional à gravidade da falta ficando a expulsão reservada para casos de grave violação de deveres fundamentais dos associados.
CAPÍTULO V Regime financeiro
ARTIGO 32º
As receitas da associação serão ordinárias e extraordinárias.
1. Constituem receitas ordinárias as quotas pagas pelos associados, constituídas por uma importância fixa mensal.
2. Constituem receitas extraordinárias:
a) As jóias pagas pelos sócios;
b) Uma contribuição variável determinada por deliberação da assembleia-geral, mediante proposta da direcção, com o parecer do conselho fiscal;
c) As multas pagas pelos associados;
d) Quaisquer outras receitas provenientes de fundos, donativos, legados e outros que legitimamente lhe venham a ser atribuídos.
ARTIGO 33º
As despesas da associação são constituídas pelos encargos inerentes ao seu funcionamento e à manutenção dos seus objectivos.
CAPÍTULO VI Disposições gerais
ARTIGO 34º
1. A associação dissolve-se por deliberação da assembleia-geral que envolva o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2. A assembleia que deliberar a dissolução pertencerá decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
ARTIGO 35º
Além dos signatários, são ainda associados fundadores:
Capitão Dureza - Organização de Desportos de Aventura, Lda
Desafios Caramulo, Actividades de Animação, Lda
Lusorafting Actividades Desportivas Unipessoal, Lda
Matos e Marcelino, Lda
Teles Soares e Teles, Lda
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