Associação Profissional de Rafting

Estatutos



CAPÍTULO I - Da constituição, âmbito e atribuições



ARTIGO 1º


1. A Associação Profissional de Rafting é uma Associação de direito privado, de duração ilimitada, constituída ao abrigo e em conformidade com o disposto na lei, que não pode ter nunca como finalidade a obtenção de lucros próprios.
2. A Associação tem sede na freguesia e concelho Arouca, podendo ser alterado por simples deliberação da Direcção.


ARTIGO 2º


A Associação é uma entidade livremente consituída, podendo nela inscrever-se as empresas, singulares ou colectivas, que exerçam ou venham a exercer actividades ligadas ao Rafting.


ARTIGO 3º


O objecto social é a defesa dos interesses relativos à prática do Refting, competindo promover tudo quanto possa contribuir para o respectivo progresso técnico, económico, social ou cultural.


CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS



ARTIGO 4º


São associados da Associação empresas singulares ou colectivas que exerçam actividades ligadas ao Rafint, detentoras do respectivo alvará.


ARTIGO 5º


1. A admissão como associado efectuar-se-á mediente proposta apresentada por escrito à direcção, subscrita pelo interessado.A Associação é uma entidade livremente consituída, podendo nela inscrever-se as empresas, singulares ou colectivas, que exerçam ou venham a exercer actividades ligadas ao Rafting.
2. A admissão será decidida pela direcção, no prazo de trinta dias úteis posteriores à entrega da proposta, e a respectiva deliberação será comunicada por escrito ao interessado.


ARTIGO 6º


1. Não podem ser admitidos como associados nem aceites em sua representação:
   a) Os que tenham sido declarados em estado de insolvência enquanto a respectiva inibição não houver sido levantada ou não seja decretada a sua reabilitação;
   b) As pessoas responsáveis pela insolvência fraudulenta de qualquer sociedade e dos sócios da mesma, excepto os sócios que não exerciam a gerência ou administração à data de insolvência ou tiverem sido ilibados de qualquer responsabilidade.
   c) As pessoas condenadas em sentença, com trânsito em julgado, por crime a que corresponda pena maior.


ARTIGO 7º


A inscrição caduca:
   a) Pela dissolução da empresa;
   b) Pela declaração de insolvência do associado.


ARTIGO 8º


1. O associado pode, a todo o tempo, solicitar a sua saída, com a antecedência de sessenta dias, podendo a Associação reclamar as quotizações referentes aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão, além do integral cumprimento das obrigações do associado.
2. O pedido de saída será apresentado à direcção, que sobre o mesmo se pronunciará no prazo de trinta dias a contar da sua recepção.


ARTIGO 9º


São direitos dos associados:
   a) Tomar parte nas assembleias-gerais e nos trabalhos das sessões em que estejam inscritos ou para as quais tenham sido convocados, discutindo e votando todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
   b) Eleger e ser eleito para os cargos administrativos;
   c) Requerer a convocação da assembleia-geral, nos termos previstos no nº.3º do artigo 20º destes estatutos;
   d) Apresentar à Associação as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins estatutários e requerer a sua intervenção para a defesa dos interesses das empresas associadas;
   e) Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços nas condições definidas pela direcção;
   f) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Associação
   g) Ser possuidor do respectivo cartão de sócio.


ARTIGO 10º


São deveres dos associados:
   1. Proceder ao pagamento:
      a) Da jóia no acto da inscrição;
      b) Das quotas;
      c) Da contribuição variável nos termos em que for aprovada em assembleia-geral;
      d) Das multas durante o mês seguinte àquele em que forem aplicadas;
   2. Exercer os cargos associativos para que foram eleitos ou designados, salvo motivo justificado;
   3. Comparecer às assembleias-gerais ou reuniões para que forem convocados;
   4. Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;
   5. Prestar as informações e fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a realização dos fins sociais;
   6. Cumpriar as determinações emanadas dos orgãos associativos, bem como as emergentes destes estatutos;
   7. Comunicar por escrito, no prazo de trinta dias, as alterações à sua representação perante a Associação;
   8. Respeitar as regras da leal concorrência dos mercados;
   9. Contribuir para o bom-nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção.


ARTIGO 11º


   1. Perdem a qualidade de associados:
      a) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar o seu pretígio;
      b) Os que por um período de seis meses não tenham dado cumprimento ao estipulado nas alíneas b), c) e d) do nº. 1 do artigo 10º, salvo motivo justificado;
   2. No caso da alínea a) do número anterior a exclusão compete à assembleia-geral, mediante proposta da diracção.
   3. No caso da alínea b) do nº. 1 a apreciação da justificação compete à direcção, que decidirá ou não da esclusão do associado.
   4. O associado excluído perde o direito ao património social.
   5. Quando os motivos, nos termos das alíneas a) e b) do nº. 1 do presente artigo, determinarem a perda de qualidade de associado, pode a direcção propor à assembleia-geral a sua readminssão, desde que previamente solicitadas pelo interessado.


CAPÍTULO III Administração e funcionamento



SECÇÃO I Dos orgãos sociais



ARTIGO 12º


São órgãos sociais da Associação: Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.


ARTIGO 13º


   1. A duração dos mandatos dos titulares da mesa da assembleia-geral, da direcção e do Conselho fiscal é de dois anos.
   2. Os membros titulares da mesa da assembleia-geral, da direcção e do Conselho Fiscal são nomeados pelos sócios fundadores.


ARTIGO 14º


   1. Todos os cargos de direcção serão remunerados ou não, conforme deliberação da assembleia-geral.
   2. Em qualquer dos órgãos administrativos cada um dos seus componentes tem direito a um voto.


ARTIGO 15º


   1. Os associados pode ser eleito para mais de um cargo.
   2. O associado eleito indicará, no prazo de oito dias após a eleição, o seu representante no respectivo órgão, devendo de preferência, ser um dos gerentes ou administradores.


ARTIGO 16º


Os associados eleitos para o exercício de cargos deverão ser investidos nas suas funções no termo da assembleia-geral que aprovar o relatório, balanço e contas da direcção e o parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercício do ano anterior.


SECÇÃO II Da assembleia-geral



ARTIGO 17º


   1. A assembleia-geral é o órgão supremo da associação, e as suas deliberações tomadas nos termos dos estatutos, são obrigatórias, para os restantes órgãos administrativos e para todos os membros da associação.
   2. Participam na assembleia-geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO 18º


   1. A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um Vice-presidente e um secretário.
   2. Ao presidente incumbe convocar a assembleia-geral, presidir à mesa e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
   3. Ao secretário compete coadjuvar o presidente em exercício na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
   4. Na falta de qualquer dos membros na mesa da assembleia-geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.


ARTIGO 19º


Compete à assembleia-geral:
   a) Eleger a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal, bem como preencher as vagas que entretanto ocorrem nos corpos sociais;
   b) Fixar a jóia e a quota a pagar pelos associados mediante a proposta da direcção;
   c) Fixar a contribuição variável e os termos para a sua liquidação;
   d) Deliberar sobre o relatório anual da direcção, o balanço e contas do exercício e o parecer do conselho fiscal;
   e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos, sendo necessário para esse efeito que a deliberação seja votada por três quartos dos associados presentes;
   f) Deliberar sobre a dissolução da associação, sendo necessário para esse efeito que a deliberação seja votada por três quartos do número total de associados;
   g) Deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais, sendo necessário para esse efeito que a deliberação seja votada por três quartos dos associados presentes;
   h) Deliberar sobre a filiação da associação, em uniões, federações e confederações nacionais e estrangeiras;
   i) Deliberar sobre a exclusão de qualquer associado;
   j) Deliberar sobre a mudança de sede e criação de delegações; k) Tratar de qualquer outro assunto de reconhecido interesse para os associados.


ARTIGO 20º


   1. A Assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
   2. A Assembleia-geral reunirá obrigatoriamente:
      a) Até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o relatório e as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal, relativos a gerência do ano findo;
      b) Até dez de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar a proposta orçamental para o ano seguinte;
      c) Até trinta e um de Março, bienalmente, para eleger os membros da mesa da assembleia, da direcção e do conselho fiscal.
   3. A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada em assembleia geral, convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO 21º


   1. A assembleia-geral é convocada por carta registada ou correio electrónico, com pelo menos oito dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou por quem o substitua no seu impedimento.
   2. A convocatória devera conter a ordem dos trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
   3. Não poderão ser tomadas deliberações sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se três quartos dos associados presentes concordarem com o aditamento ou alteração.
   4. A assembleia-geral extraordinária convocada nos termos do n.° 3 do artigo 20° reunira obrigatoriamente no prazo de dez dias úteis após ter sido pedida ou requerida.


ARTIGO 22º


   1. A assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
   2. Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças, como previsto no número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de associados uma hora depois.


ARTIGO 23º


   1. Na assembleia-geral cada associado tem direito a um voto.
   2. Os associados podem fazer-se representar na assembleia-geral por outros associados ou representantes.
   3. Os poderes de representação constarão da carta, e-mail ou fax dirigidos ao presidente da mesa, especificando a matéria da ordem do dia para que os poderes são conferidos.
   
   


SECÇÃO III Da direcção



ARTIGO 24º


A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e, pelo menos, dois vogais.


ARTIGO 25º


Compete à direcção:
   a) Representar a associação, em juízo e fora dele;
   b) Admitir os associados, declarar a caducidade da respectiva inscrição, aceitar os pedidos de admissão e propor a sua exclusão;
   c) Cumprir as disposições legais estatuárias, bem como as deliberações da assembleia-geral;
   d) Apresentar a aprovação da assembleia-geral, o relatório anual, o balanço e as contas do exercício acompanhadas do parecer do conselho fiscal;
   e) Elaborar a proposta do orçamento ordinário, bem como os orçamentos suplementares ou rectificados, se existirem;
   f) Propor à assembleia-geral a alteração dos valores das receitas ordinárias e extraordinárias a pagar pelos associados;
   g) Organizar e regulamentar os serviços, contratar e admitir o pessoal respectivo e fixar as suas remunerações;
   h) Pedir a convocação da assembleia-geral extraordinária quando o julgue necessário ou convoca-la nos termos do disposto do n°3 do artigo 20°, e bem assim do conselho fiscal;
   i) Organizar o cadastro de todas as empresas que exerçam as actividades dispostas no artigo 3o.
   j) Aplicar as sanções do artigo 3Io destes estatutos nos moldes aí previstos; k) Emitir um cartão de associado;
   l) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da associação.


ARTIGO 26º


   1. A direcção reunirá semestralmente ou sempre que julgue necessário ou for convocada pelo presidente e no seu impedimento, pelo vice-presidente e, no impedimento daquele, pelo tesoureiro e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
   2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo quem preside voto de qualidade.


ARTIGO 27º


Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas do presidente e do tesoureiro ou, na falta ou impedimento de qualquer um destes, a assinatura do vice-presidente.


SECÇÃO IV Do conselho fiscal



ARTIGO 28º


   1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal eleitos pela assembleia-geral.
   2. Ocorrendo a destituição, demissão ou impedimento do presidente, aquele será substituído pelo relator e este em idênticas circunstancias, pelo vogal.


ARTIGO 29º


   1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente dentro dos prazos previstos na lei e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente ou substituto, por sua própria iniciativa ou a pedido da direcção.
   2. O conselho fiscal obriga-se pela decisão dos dois membros eleitos.


ARTIGO 30º


Compete ao conselho fiscal:
   a) Zelar pelo cumprimento das disposições estatuárias;
   b) Examinar os livros de contabilidade, conferir a caixa e fiscalizar os actos de administração financeira;
   c) Dar parecer sobre o orçamento ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares ou rectifícativos;
   d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício apresentados pela direcção;
   e) Dar parecer e formular propostas sobre a alteração dos valores ou receitas ordinárias e extraordinárias a pagar pelos associados;
   f) Dar parecer sobre quaisquer operações estatuárias ou eventual dissolução da associação;
   g) Dar parecer sobre as aquisições e alienações de quaisquer bens e imóveis da associação;
   h) Dar parecer sobre quaisquer problemas de interesse geral para a actividade que julgar convenientes ou que lhe sejam submetidos pela direcção;
   i) Pedir a convocação extraordinariamente quando o julgue necessário, da assembleia-geral nos termos do n° 3 do artigo 20°;
   j) Assistir às reuniões da direcção sempre que entenda conveniente ou lhe seja solicitado, mas sem direito a voto.


CAPÍTULO IV Regime disciplinar



ARTIGO 31º


   1. Constitui infracção disciplinar a violação dos preceitos estatuais e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos da associação.
   2. As sanções a aplicar podem ser:
      a) Censura;
      b) Advertência registada;
      c) Multa;
      d)Expulsão;
   3. Qualquer sanção disciplinar só poderá ser aplicada após processo disciplinar devidamente organizado pela direcção com previa audiência do associado em causa, salvo a de expulsão, que é da competência da assembleia-geral.
   4. A sanção deve ser proporcional à gravidade da falta ficando a expulsão reservada para casos de grave violação de deveres fundamentais dos associados.


CAPÍTULO V Regime financeiro



ARTIGO 32º


As receitas da associação serão ordinárias e extraordinárias.
   1. Constituem receitas ordinárias as quotas pagas pelos associados, constituídas por uma importância fixa mensal.
   2. Constituem receitas extraordinárias:
      a) As jóias pagas pelos sócios;
      b) Uma contribuição variável determinada por deliberação da assembleia-geral, mediante proposta da direcção, com o parecer do conselho fiscal;
      c) As multas pagas pelos associados;
      d) Quaisquer outras receitas provenientes de fundos, donativos, legados e outros que legitimamente lhe venham a ser atribuídos.


ARTIGO 33º


As despesas da associação são constituídas pelos encargos inerentes ao seu funcionamento e à manutenção dos seus objectivos.


CAPÍTULO VI Disposições gerais



ARTIGO 34º


   1. A associação dissolve-se por deliberação da assembleia-geral que envolva o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
   2. A assembleia que deliberar a dissolução pertencerá decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.


ARTIGO 35º


Além dos signatários, são ainda associados fundadores:
   Capitão Dureza - Organização de Desportos de Aventura, Lda
   Desafios Caramulo, Actividades de Animação, Lda
   Lusorafting Actividades Desportivas Unipessoal, Lda
   Matos e Marcelino, Lda
   Teles Soares e Teles, Lda


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